Conheça os anfitriões


Peru
Luz Imelda Pacheco Zerga
Presidenta del Tribunal Constitucional del Perú
Doctora en Derecho de la Universidad de Navarra, España, abogada de la Pontificia Universidad Católica del Perú con estudios internacionales en materia de derecho laboral internacional, derecho constitucional y derechos humanos. Se ha desempeñado en múltiples cargos en el sector público y privado y ha sido docente en diferentes universidades del Perú. También se distingue su trayectoria en la producción de libros y obras colectivas que han abarcado múltiples temáticas alusivas con la protección laboral de la mujer, migración internacional, entre otros. Fue designada Magistrada del Tribunal Constitucional del Perú el 13 de mayo de 2022.


Alemanha
Hartmut Rank
Diretor do Programa de Estado de Direito para a América Latina da Fundação Konrad Adenauer
Diretor do Programa de Estado de Direito para a América Latina da Fundação Konrad Adenauer, com sede em Bogotá/Colômbia. De 2017 a 2021, trabalhou como Diretor do Programa de Estado de Direito para o Sudeste Europeu de nossa Fundação (sediada em Bucareste/Romênia).
É especialista em Direito Europeu e Direito Internacional Público, Justiça Transicional, políticas de desenvolvimento multilateral, a Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e resolução alternativa de conflitos. Tem uma ampla experiência regional no Leste e Sudeste da Europa, bem como no espaço pós-soviético.
Trabalha para a Fundação Konrad-Adenauer desde 2017, desempenhando diferentes funções. Antes disso, ele foi destacado pelo Ministério das Relações Exteriores da Alemanha para a Missão da OSCE na República da Moldávia. Trabalhou para a Sociedade Alemã de Cooperação Internacional (GIZ) na Ucrânia, além de ter exercido advocacia tanto na Alemanha como na Ucrânia.
Cortes convidadas
Cada año el Programa Estado de Derecho para Latinoamérica de la Fundación Konrad Adenauer extiende una invitación a los tribunales, cortes y salas constitucionales de América Latina y el Caribe a participar de este importante encuentro de intercambio y cooperación para la jurisdicción constitucional regional.
Buenos Aires, 1863.
A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, que existe desde 1863, é o mais alto tribunal da República Argentina e é composto por cinco ministros. É o órgão máximo dentro de um dos três poderes do Estado e sua missão é assegurar a supremacia da Constituição, ser seu intérprete final, salvaguardar os direitos e garantias nela estabelecidas e participar do governo da República. Como a Argentina é um Estado federal, existem tribunais nacionais e tribunais provinciais no pais (art. 5 da Constituição Nacional). Estes são responsáveis pelo Poder Judiciário da Nação e, como última instância, a Corte Suprema é responsável pelo exercício da função jurisdicional para resolver conflitos entre cidadãos ou entre cidadãos e o Estado, a interpretação e sistematização de todo o ordenamento jurídico e o controle da constitucionalidade das normas e atos estatais.
Sucre, 1994.
O Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia é um órgão jurisdicional plurinacional independente, a serviço da sociedade, que proporciona justiça constitucional eficiente e transparente, consolidando o Estado Constitucional de Direito Plurinacional Autônomo. Foi fundado no marco da reforma constitucional realizada em 1994, e visa assegurar a supremacia da Constituição, exercendo o controle plural da constitucionalidade para salvaguardar o respeito e a validade dos direitos e garantias constitucionais, no marco de uma justiça plural e descolonizadora, de acordo com os princípios e valores constitucionais.
Brasília, 1808.
O Supremo Tribunal Federal do Brasil, fundado em 1808, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Brasil. Está composto por onze ministros. É o principal órgão responsável pela custódia da Constituição da República, conforme definido em seu artigo 102. Entre as principais atribuições do Tribunal está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a alegação de descumprimento de um preceito fundamental resultante da própria Constituição e a extradição solicitada por um Estado estrangeiro.
Santiago do Chile, 1970.
O Tribunal Constitucional do Chile é o órgão jurisdicional responsável pelo controle preventivo e posterior dos preceitos legais, incluindo os decretos com força de lei; neste último caso, por meio de requerimentos de inaplicabilidade ou de ações de inconstitucionalidade. Este Tribunal também controla, de forma preventiva e opcional, os projetos de reforma constitucional e os tratados internacionais submetidos ao Congresso para aprovação. Da mesma forma, exerce o controle preventivo e posterior das normas relativas aos poderes regulatórios (decretos e resoluções). Finalmente, resolve questões de constitucionalidade relacionadas às normas jurídicas proferidas pelos Tribunais Superiores de Justiça (Corte Suprema e Cortes de Apelação) e pelo Tribunal Qualificador Eleitoral. Foi fundada em 1970 e é composta por dez ministros.
Bogotá, 1992.
A Corte Constitucional da Colômbia é uma instituição do Poder Judiciário do Poder Público. Foi criada com a adoção da Constituição de 1991, a fim de salvaguardar a integridade e a supremacia da Constituição Política. Esta Corte é composta por nove magistrados nomeados pelo Senado da República por períodos individuais de oito anos, a partir de ternas enviadas pelo Presidente da República, a Corte Suprema de Justiça e pelo Conselho de Estado.
São José, 1989.
A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça (Sala IV) da Costa Rica é o Tribunal que garante a dignidade, as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas consagrados na Constituição Política costarriquenha de 1949 e nos instrumentos internacionais de direitos humanos. É composta por sete magistrados permanentes e doze magistrados suplentes.
Quito, 1991.
A Corte Constitucional do Equador é um órgão autônomo e independente para a administração da justiça constitucional. Fundada em 1991, é composta por nove magistrados; procura garantir a validade e supremacia da Constituição, e o pleno exercício dos direitos constitucionais e as garantias jurisdicionais, através da interpretação, controle e administração da justiça constitucional.